- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2020
- Data de publicação
- 25/08/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/08/2020, p. 25/08/2020
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CRIME AMBIENTAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. VESTIBULAR QUE NÃO CONTÉM A DESCRIÇÃO DA NORMA QUE COMPLEMENTA O TIPO PENAL EM BRANCO. PEÇA INAUGURAL QUE NÃO ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. MÁCULA EVIDENCIADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. É pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que o artigo 56 da Lei 9.605/1998 constitui norma penal em branco, que depende de complementação. 2. Na espécie, o órgão ministerial deixou de indicar expressamente a norma complementadora do delito previsto no artigo 56 da Lei 9.605/1998, cingindo-se a mencionar que tinha em depósito substância tóxica perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou nos seus regulamentos, o que revela a inaptidão da inicial para deflagrar a persecução criminal quanto ao mencionado ilícito. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 585.526/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 25/8/2020.)
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