JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE O ÓBICE DA SÚMULA 115/STJ - IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. 1. O enunciado administrativo nº 2 do STJ determina que, na hipótese de recursos interpostos contra decisões publicadas na vigência do CPC/1973, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência desta Corte. 2. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser inaplicável o art. 13 do CPC/1973 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do recurso, sendo incabível a juntada posterior do instrumento procuratório, em razão da preclusão consumativa e, se porventura encontrava-se em autos outrora apensados, deve o recorrente providenciar a juntada de cópia ou novo instrumento aos autos onde pretende interpor o recurso. 3. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nos termos da Súmula 115/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 907.029/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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