JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DA ADVOGADA SUBSCRITORA DA PETIÇÃO RECURSAL - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO - INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Por força do enunciado n. 2, aprovado pelo Plenário do STJ no dia 09/03/2016, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", motivo pelo qual não há falar em possibilidade de regularização tardia. 2. Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos. Incidência da Súmula 115 do STJ. 3. A providência declinada pelo artigo 13 do CPC/1973 é inaplicável nesta Corte Superior, porquanto a regularidade de representação é determinada no momento da interposição do recurso, o que torna inviável a juntada posterior de mandato ou substabelecimento. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 927.695/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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