- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2019
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e, ainda, considera inaplicável o art. 13 do CPC/73 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do reclamo. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o signatário do recurso especial e do agravo (art. 544 do CPC/73) não possuía a cadeia completa de procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.736.696/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.