JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
27/05/2019
Data de publicação
03/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/05/2019, p. 03/06/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO POR APLICAÇÃO DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS EMBARGADOS. 1. Aplica-se ao exame de admissibilidade do recurso especial em comento o CPC/73, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2 desta Corte: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A jurisprudência consolidada do STJ entende inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos e, ainda, considera inaplicável o art. 13 do CPC/73 em sede especial, devendo a representação processual estar formalmente perfeita por ocasião da interposição do reclamo. Precedentes. 2.1. No caso em tela, o signatário do recurso especial e do agravo (art. 544 do CPC/73) não possuía a cadeia completa de procuração nos autos. Incidência da Súmula 115/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.736.696/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/5/2019, DJe de 3/6/2019.)
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