- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. 6. A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo. Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. 7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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