JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
02/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 26/09/2017, p. 02/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONEXÃO E PREJUDICIALIDADE. SÚMULAS 83 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ NA ALÍNEA "A" DO INCISO III DO ART. 105 DA CF. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRESSUPOSTOS PARA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EM INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA Nº 487 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. 1. Nos termos da Súmula nº 235 do STJ, a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado, situação que afasta tanto o argumento de conexão como de prejudicialidade externa. Incidência da Súmula nº 83 do STJ. 2. É entendimento pacífico, no âmbito desta Corte Superior, que o enunciado constante na Súmula nº 83 do STJ pode ser aplicado ao recurso especial interposto tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional. 3. Ademais, a própria aferição da existência de conexão entre as ações, bem como a alegada pré-existência de regular demanda prejudicial a interferir no interdito proibitório implicam a necessária análise do contexto fático-probatório carreado aos autos, o que se traduz na insindicabilidade da cognição da aludida matéria pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4. No caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de apontar ocorridos os casos de necessária formação do litisconsórcio - existência de composse e ato por ambos praticados -, demandaria a incursão na seara fático-probatória estabelecida no acórdão recorrido, situação que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 5. Reconhecidos os pressupostos para a propositura da ação possessória - interdito proibitório - deve ser deferida, com o escopo de evitar-se atos de agressão à posse. Isso ocorre porque, para o exercício do interdito proibitório, a parte necessita demonstrar a posse, além da ameaça de turbação e esbulho. 6. A alegação de vício no ato de transmissão do domínio do imóvel não foi matéria considerada na ação possessória, dependente, para a devida comprovação, de processo autônomo. Verifica-se, portanto, que não está sob julgamento, na presente ação, questão atinente à relação jurídica originária que resultou na aquisição da propriedade imóvel pelos ora recorridos, não sendo possível ampliar o objeto da presente possessória, sob pena de desvirtuar o mencionado instituto, que pretende, apenas, resguardar a posse de ameaça de turbação ou esbulho. 7. A Corte de origem ressaltou que os documentos que instruíram a inicial, bem como a própria instrução processual constante nos autos demonstram a efetiva posse no imóvel pelos recorridos e o justo receio de serem molestados, estando, portanto, reconhecidos os pressupostos para o deferimento do pedido formulado na ação de interdito proibitório. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 8. Não é possível a abertura da instância especial por suposta violação a súmulas, por não se enquadrarem no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. 9. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.243.841/MS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luis Felipe Salomão · j. 30/08/2021

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERDITO PROIBITÓRIO. DOMÍNIO E POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADOS. TURBAÇÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal d…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 18/05/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERDITO PROIBITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO JUSTO RECEIO DE SEREM MOLESTADOS NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/03/2018

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. POSSE E AMEAÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTOS SUFICIENTES. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A revisão do entendimento do tribunal de origem, no sentido de que não foi demonstrada …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 21/02/2017

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERDITO PROIBITÓRIO. NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 405 DO CPC/73 E 5º DA LINDB. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA LIMINAR. DOCUMENTOS QUE NÃO CONDUZEM À CONFIGURAÇÃO DE TURBAÇÃO/ESBULHO. DEFERIMENTO DA MEDIDA. SÚMULAS 7 DO STJ E 735 DO STF. LITIGÂNCIA TEMERÁRIA AFASTADA. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 03/10/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDADO. 1. A ofensa ao artigo 489, §1º, IV, do CPC/15, demanda a ausência de debate sobre temas que possuam aptidão para, em tese, infirmar a fundamentação adotada, o que não é o caso dos autos. 2. Nos termos da Súmula 211 do STJ,"Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos dec…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.