- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2017
- Data de publicação
- 23/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2017, p. 23/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. COTEJO ANALÍTICO. AUSÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Esta Corte tem o entendimento de que é inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, incidindo na espécie a Súmula 284 do STF. 3. Hipótese em que o recorrente, ora agravante, não se desincumbiu de indicar o dispositivo de lei federal supostamente violado em razão do dissídio, tampouco realizou devidamente o cotejo analítico necessário ao conhecimento do recurso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos em que se funda a divergência e com a exposição das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados. 4. Consoante entendimento deste Tribunal, é inadmissível a comprovação de divergência jurisprudencial quando o aresto indicado como divergente for oriundo de julgamento proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário, ainda que se trate de dissídio notório, tendo em vista que o recurso especial não guarda o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão dos referidos remédios constitucionais. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 630.321/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 23/11/2017.)
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