JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/02/2018
Data de publicação
09/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 06/02/2018, p. 09/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO TIDO POR VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. SÚMULA 284 DO STJ. 1 O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. É imprescindível a indicação do dispositivo legal tido por violado e ao qual foi atribuída interpretação divergente. 3. A divergência jurisprudencial deve ser demonstrada mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, nos termos dos arts. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ e 541, parágrafo único, do CPC. Precedentes. Incidência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 996.175/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 9/3/2018.)
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