- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/03/2019, p. 28/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. APLICAÇÃO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. CORREÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. É inadmissível o recurso especial que, a despeito de fundamentar-se em dissídio jurisprudencial, deixa de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais, bem como de realizar o cotejo analítico nos moldes legais e regimentais - não sendo hipótese de divergência notória a mitigar a demonstração do devido confronto analítico -, pelo que há incidência do enunciado da Súmula 284 do STF. 3. A ausência de cotejo analítico necessário à comprovação da divergência, por encetar vício de fundamentação e não de natureza estritamente formal, inadmite a abertura de prazo para a correção, nos moldes do art. 1.029, § 3º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.735.856/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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