- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 17/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PRESENTE VIA. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Em resposta a Recurso Ordinário interposto pelos impetrantes contra decisão da Primeira Seção do STJ no presente caso, o Egrégio Supremo Tribunal Federal determinou o retorno do feito ao STJ "para que prossiga no julgamento de mérito do mandamus à luz do que fixado por esta Corte no RE nº 553.710-RG/DF, paradigma do Tema nº 394 da Gestão por Temas da Repercussão Geral". 2. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, a seguinte tese: "1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". 3. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.3.2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.3.2016). 4. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS n. 12.561/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.