- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/06/2019
- Data de publicação
- 01/07/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 12/06/2019, p. 01/07/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PRESENTE VIA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO DEFERIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, a seguinte tese: "1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". 2. O STF e o STJ firmaram compreensão de que os valores retroativos relacionados à reparação econômica devidos em virtude da concessão de anistia política aos militares devem ser acrescidos de juros e de correção monetária, mesmo quando postulados em Mandado de Segurança. A propósito: RE 553.710 ED, Rel. Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 1º.8.2018, DJe 24.8.2018; AgInt no MS 23.284/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 4.4.2019; MS 22.221/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 16.4.2019. 3. Ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem (MS 15.706/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011). 4. Mandado de Segurança concedido. (MS n. 24.923/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 12/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
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