- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/11/2017
- Data de publicação
- 18/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 22/11/2017, p. 18/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA. PAGAMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS. OMISSÃO. QUESTÃO DECIDIDA PELO STF EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA PRESENTE VIA. INGRESSO DA UNIÃO NO FEITO DEFERIDO. PARCIAL CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Não há litispendência ou coisa julgada, já que a ação executiva invocada foi extinta sem resolução de mérito, conforme Processo 0020040-75.2008.4.05.8300 (2008.83.00.020040-1), que tramitou na 3ª Vara Federal de Recife/PE. 2. O Supremo Tribunal Federal fixou, em regime de Repercussão Geral, no julgamento do RE 553.710/DF, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 17.11.2016, a seguinte tese: "1) Reconhecido o direito à anistia política, a falta de cumprimento de requisição ou determinação de providências por parte da União, por intermédio do órgão competente, no prazo previsto nos arts. 12, § 4º, e 18, caput e parágrafo único, da Lei nº 10.599/02, caracteriza ilegalidade e violação de direito líquido e certo; 2) Havendo rubricas no orçamento destinadas ao pagamento das indenizações devidas aos anistiados políticos e não demonstrada a ausência de disponibilidade de caixa, a União há de promover o pagamento do valor ao anistiado no prazo de 60 dias; 3) Na ausência ou na insuficiência de disponibilidade orçamentária no exercício em curso, cumpre à União promover sua previsão no projeto de lei orçamentária imediatamente seguinte". 3. Consoante os precedentes atuais da Primeira Seção, o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4.3.2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3.3.2016). 4. Ressalva de que, revogada a anistia, cessam os efeitos desta ordem (MS 15.646/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe 11.5.2011). 5. Mandado de Segurança parcialmente concedido. (MS n. 23.188/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe de 18/12/2017.)
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