- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 17/10/2017
RECLAMAÇÃO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. MODIFICAÇÃO DO VÍNCULO TRABALHISTA (INICIALMENTE ESTATUTÁRIO, POSTERIORMENTE CELETISTA). FRACIONAMENTO DA COMPETÊNCIA. DESRESPEITO À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NO CC 138.464/MT. IMPROCEDÊNCIA. 1. No Conflito de Competência 138.464/MT, ficou estabelecida a competência da Justiça do Trabalho. Na respectiva fundamentação, explicitou-se que "se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor for estatutário, a competência para análise das controvérsias trabalhistas será da Justiça Comum (estadual ou federal); ao passo que, se o vínculo trabalhista for regido pela CLT, caberá à Justiça laboral". 2. Note-se que o julgamento no Conflito de Competência, como era natural, se limitou a analisar a questão controvertida (definição do órgão jurisdicional competente), sem valoração concreta a respeito da específica relação laboral. 3. Com a definição da competência pelo STJ, o juízo trabalhista processou e julgou o feito, constatando, agora com base na análise concreta da prova dos autos, que a relação de emprego sofreu modificação em 3.8.2009: até tal data, o vínculo era estatutário; após, passou a ser celetista, conforme autorização da Lei 11.350/2006 e da Lei Municipal 2.188, de 24 de junho de 2009. Consequentemente, limitou-se a examinar a pretensão deduzida em relação ao período em que o vínculo trabalhista é celetista (a partir de 3.8.2009), julgando o pedido improcedente porque o Município réu comprovou a realização dos depósitos do FGTS e o pagamento do abono do PIS e do adicional de insalubridade. 4. Em síntese, como o período de prestação de trabalho não foi objeto de exame no CC 138.464/MT (inexistiu pronunciamento de que o vínculo entre as partes foi parcial ou integralmente estatutário), não há como caracterizar a suposta negativa de autoridade na decisão do STJ, estando correto o capítulo decisório que, em relação ao período que antecede 3.8.2009 (vínculo estatutário), não examinou o mérito em razão da incompetência absoluta. 5. Reclamação cujo pedido é julgado improcedente. (Rcl n. 31.612/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 17/10/2017.)
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