- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 27/09/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA - CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES DE NATUREZA DISTINTA - CONTRATO DE TRABALHO E CONTRATO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Diante da cumulação de pretensões envolvendo matérias de competências distintas, relacionadas, em parte, ao contrato de trabalho e, em outra extensão, ao contrato de previdência privada, a reclamação trabalhista deve prosseguir onde originalmente proposta, isto é, na Justiça Especializada, observados os limites de sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova demanda com os pedidos remanescentes na Justiça Comum. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 170 do STJ. 2. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no CC n. 128.750/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 11/10/2017.)
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