JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/09/2017
Data de publicação
17/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 13/09/2017, p. 17/11/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAD. SERVIDORES PÚBLICOS LOTADOS NA ALFÂNDEGA DE SANTOS/SP CONDENADOS PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DE SUPOSTA EVOLUÇÃO PATRIMONIAL INCOMPATÍVEL COM OS RENDIMENTOS. PENA APLICADA: DEMISSÃO E CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA DOCUMENTAL, DESDE QUE PRÉ-CONSTITUÍDA, EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABE AO PODER JUDICIÁRIO SINDICAR AMPLAMENTE O ATO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES NÃO COMPROVADAS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL, RESSALVADAS AS VIAS ORDINÁRIAS. 1. O Mandado de Segurança é meio processual adequado para corrigir ilegalidades ocorridas no Processo Administrativo Disciplinar-PAD, ainda que se tenha de examinar em profundidade a prova da sua ocorrência; o que não se admite, no trâmite do pedido de segurança, porém, é que essa demonstração se dê no próprio curso do feito mandamental: mas se foi feita a demonstração documental e prévia da ilegalidade ou do abuso, não há razão jurídica para não se dar trâmite ao pedido de segurança e se decidi-lo segundo os cânones do Direito. 2. O Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em Mandado de Segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, porquanto não há juízo de discricionariedade no ato administrativo sancionador, conferindo garantia a todos os Servidores contra eventual arbítrio; não se limita, portanto, somente aos aspectos legais e formais, como algumas correntes doutrinárias ainda defendem. 3. Não merece prosperar a alegação de inépcia da acusação, uma vez que, ao contrário do que alegam os Impetrantes, o termo de indiciamento do Processo Administrativo Disciplinar revela integralmente os fatos imputados a eles e os fundamentos jurídicos do pedido condenatório, apontando nas planilhas anexas ao termo: (a) os acréscimos patrimoniais a descoberto nos anos-calendários 2000 a 2005; (b) os gastos/aplicações em valores maiores que os rendimentos e origens efetivamente declarados e comprovados e (c) valores depositados em suas contas-correntes (entre 2000 a 2005) em montante superior aos rendimentos licitamente auferidos pelos acusados que não possuem causa lícita conhecida. Ao final, enquadrou os fatos nos tipos previstos nos arts. 132, IV da Lei 8.112/90 e 9o., VII e 11, caput da Lei 8.429/92. 4. A ausência de termo de encerramento de volume e a extrapolação do prazo legal para conclusão do Procedimento Administrativo Disciplinar, por si só, não são causas de nulidade, devendo ser demonstrado o real prejuízo à defesa do servidor, o que, no caso, não ocorreu. 5. De acordo com o princípio pas de nullité sans grief, a nulidade do processo administrativo disciplinar somente pode ser declarada quando houver efetiva demonstração de prejuízo à defesa do Servidor, o que, contudo, não se configura na hipótese dos autos. 6. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial, com ressalva das vias ordinárias. (MS n. 19.487/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 13/9/2017, DJe de 17/11/2017.)
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