- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 06/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 06/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. MILITAR. PAGAMENTO DE REPARAÇÃO ECONÔMICA RETROATIVA. CABIMENTO. ATO OMISSIVO CONTINUADO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NA LEI 10.559/2002. PREVISÃO DOS RECURSOS, MEDIANTE RUBRICA PRÓPRIA, NAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS. OMISSÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF, EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (RE 553.710/DF - TEMA 394). DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO INTEGRAL CUMPRIMENTO DA PORTARIA ANISTIADORA, ENQUANTO NÃO CASSADA OU REVOGADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CABIMENTO, NA PRESENTE VIA. SEGURANÇA CONCEDIDA, SEM EXPLICITAÇÃO ACERCA DE TAIS VERBAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA SUPRIR A OMISSÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 17/05/2017, que, por sua vez, concedeu a segurança. II. Evidenciada, no acórdão embargado, a ocorrência da alegada omissão, quanto à incidência dos juros e da correção monetária, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração. III. Tratando de juros e correção monetária, em hipóteses como a presente, a Primeira Seção realinhou seu entendimento, no sentido de que "o direito líquido e certo apurável nesta via restringe-se ao valor nominal previsto na portaria anistiadora. Eventual controvérsia acerca dos consectários legais (juros e correção monetária) pode ser dirimida em demanda autônoma, sob pena de o presente feito assumir contornos de ação de cobrança (Súmula 269/STF) (MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 3/3/2016)" (STJ, MS 20.770/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/09/2016). Em igual sentido: STJ, MS 22.509/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/08/2016. IV. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para, suprindo a omissão, explicitar o descabimento dos juros e correção monetária, na via do mandado de segurança, sem prejuízo de que a parte impetrante postule tais verbas, em ação própria. (EDcl no MS n. 21.347/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 6/10/2017.)
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