JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. REPARAÇÃO ECONÔMICA. ANISTIA DE MILITAR. PARCELAS PRETÉRITAS. PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INCIDÊNCIA. INVIABILIDADE NA PRESENTE VIA. WRIT QUE NÃO SE CONFUNDE COM AÇÃO DE COBRANÇA. 1. É certo que o writ está limitado à apuração da ofensa ao direito líquido e certo do impetrante, que, no caso, é o reconhecimento da omissão no dever de providenciar o pagamento do montante concernente aos retroativos, conforme valor nominal estabelecido no ato administrativo. Inviável, portanto, ampliar o objeto da demanda para definição da quantia a ser adicionada a título de juros e correção monetária, pois, em tal hipótese, o feito assumiria os contornos de ação de cobrança, escopo absolutamente estranho ao mandado de segurança. 2. No mesmo sentido é a compreensão desta Corte de Justiça nos precedentes atuais da Primeira Seção: MS 22.215/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 4/3/2016; MS 21.456/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 3/3/2016; MS 21.032/DF, de minha relatoria, DJe 18/6/2015; MS 22.509/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; MS 20.604/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, DJe 29/11/2016. 3. Entendimento que não se afasta da orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 553.710/DF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.078/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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