JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. ANISTIA POLÍTICA. CIVIL. LEI N. 10.559/2002. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - Ordem concedida parcialmente para determinar a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder o pagamento de indenização determinada em Portaria anistiadora. Nos processos de anistia envolvendo militares, a obrigação do Ministro de Estado da Defesa em proceder ao pagamento permanece incólume até determinação em contrário do Ministério da Justiça, o qual detém a prerrogativa de realizar a revisão desse procedimento. Agravo interno que pretende somente a incidência de juros e correção monetária. II - A Primeira Seção do STJ tem determinado que a autoridade apontada como coatora proceda ao pagamento do valor relativo aos efeitos financeiros retroativos da reparação econômica, unicamente pelo valor nominal apontado na Portaria anistiadora, com os recursos orçamentários disponíveis, ou, em caso de manifesta impossibilidade, com a expedição do competente precatório, incluindo-se os valores em orçamento, sem prejuízo de que eventual incidência de juros e correção monetária seja veiculada em ação própria. (STJ, AgRg no MS 22.012/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 2/2/2017; AgInt no MS 21.398/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 4/4/2017). III - Agravo interno improvido. (AgInt no MS n. 23.079/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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