- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 04/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/09/2017, p. 04/10/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado que o antecedeu. 2. Não há falar-se em reconhecimento da prescrição punitiva estatal se entre os marcos interruptivos não se passaram 8 anos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 682.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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