JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
04/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 27/09/2017, p. 04/10/2017

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO INEXISTENTE. PLEITO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existentes no julgado que o antecedeu. 2. Não há falar-se em reconhecimento da prescrição punitiva estatal se entre os marcos interruptivos não se passaram 8 anos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 682.654/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 4/10/2017.)
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