- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Nos termos do art. 619, do Código de Processo Penal, "aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão". 2. No caso em concreto, houve expressa manifestação no acórdão ora embargado quanto à inviabilidade de análise da divergência suscitada, ante a ausência de prequestionamento. 3. Afigura-se nítida a pretensão da parte ora Embargante de, tão somente, promover a rediscussão da causa, o que é vedado na via recursal eleita. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 980.488/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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