- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27/09/2017, p. 02/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM FUNDAMENTO NO ART. 543-C, § 7º, I, DO CPC/73 (ATUAL ART. 1.030, I, "B", do CPC/15). MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistência dos vícios tipificados no art. 1022 do Código de Processo Civil, a inquinar o acórdão embargado. 2. Não há usurpação de competência desta Corte, quando o Tribunal de Origem analisa o recurso especial e o conseqüente agravo interno, aplicando o entendimento disposto no artigo 543-C, § 7º, do CPC/1973 (atual art. 1030, I, "b, do CPC/2015). Precedentes. 3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (EDcl no AgInt na Rcl n. 32.795/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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