JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/12/2016
Data de publicação
19/12/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 14/12/2016, p. 19/12/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO DO ART. 988 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL JULGADO PREJUDICADO COM BASE NO INCISO I, § 1º, DO ART. 543 DO CPC/1973. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Na linha da jurisprudência desta Corte Superior, em hipótese de suspensão da tramitação do recurso especial, com fundamento no art. 543-C, § 1º, do CPC/1973, não se admite reclamação constitucional, descabendo falar em usurpação da competência do STJ, pois o ato da presidência do tribunal a quo não possui natureza decisória. Precedentes. 2. Na presente hipótese, o reclamante teve seu recurso especial considerado prejudicado nos termos do art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973, por decisão contra a qual apresentou agravo nos próprios autos (art. 544 do CPC/1973), não conhecido pelo Presidente da Seção de Direito Privado do TJSP com base na questão de ordem definida pelo STJ no Agravo n. 1.154.599/SP. 3. Da decisão que inadmitiu o agravo nos próprios autos, ingressou com a presente reclamação, a qual, mesmo com a peculiaridade mencionada, é incabível, ante a falta de usurpação da competência do STJ. Nos termos do entendimento desta Corte Superior, não cabe agravo do art. 544 do CPC/1973 contra decisão que nega seguimento a recurso especial fundada no inciso I do § 7º do art. 543-C do CPC/1973, nem é possível o recebimento daquele recurso como agravo interno. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl n. 32.814/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016, DJe de 19/12/2016.)
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