JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/12/2017
Data de publicação
19/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 13/12/2017, p. 19/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 485, V, VII, IX, DO CPC/1973. APOSENTADORIA. REVISÃO. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO NOVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO IMPROCEDENTE. 1. O cabimento da ação rescisória, com fundamento no artigo 485, inciso V, do CPC/1973, requer, necessariamente, que a decisão rescindenda tenha emitido pronunciamento exegético quanto à lei ou principio tido como violado, sem o qual não se pode falar em violação literal de dispositivo de lei. AgRg na AR 1.882/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJ 19/12/2003; AR 1.462/CE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 28/8/2009. 2. A parte autora, no pertinente à alegação de existência de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973), apenas menciona tal preceito para fundamentar o pedido rescisório, contudo não apresenta as razões respetivas. Precedente: AR 2.928/CE, Rel. Ministro Ericson Mranho (Desembargador Convocado do TJSP), Terceira Seção, DJe 7/4/2015. 3. O erro de fato resultante de atos ou de documentos da causa e que autoriza a desconstituição do julgado decorre da má percepção dos fatos pelo magistrado. 4. No caso em foco, a existência de requerimento administrativo apto a interromper o prazo prescricional não foi apreciada pelo acórdão rescindendo porque não foi alegada pelo autor, embora tenha tido oportunidade para tanto, nas razões do agravo regimental e nos embargos de declaração, deixando operar a preclusão consumativa. Dessa forma, é de se concluir que não se admitiu fato inexistente nem se considerou inexistente fato que efetivamente tenha ocorrido, ou seja, não houve erro de fato apto a ensejar a rescisão do julgado. Precedente: AR 4.527/SC, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 29/4/2013. 5. Ação rescisória improcedente. (AR n. 4.727/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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