- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/09/2017
- Data de publicação
- 27/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 27/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAL E ESTADUAL. AÇÃO ORDINÁRIA OBJETIVANDO GARANTIR O TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO. VERIFICAÇÃO DA LEGITIMIDADE AD CAUSAM DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), não cabendo à Justiça Estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254/STJ). 2. "Excluída a União da lide pelo Juizado Federal competente, cabe ao interessado interpor o recurso ordinário próprio, descabendo discutir na via do conflito de competência a necessidade de reingresso do ente federal no feito" (AgRg no CC 109096/SC, Relator Ministro CESAR ASFOR ROCHA, Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 10/06/2011). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 148.143/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
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