JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
03/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 03/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA ENTRE JUÍZO ESTADUAL E JUÍZO FEDERAL. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 568/STJ. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas, a teor da Súmula 150/STJ. III - Esta Corte firmou entendimento estampado na Súmula 254/STJ, no sentido de que a decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. IV - In casu, ante a expressa manifestação da União quanto à ausência de interesse de integrar a lide, bem como a decisão do Juízo Federal, que excluiu a União do processo por ausência de interesse jurídico a ensejar sua participação como litisconsorte passivo, resta afastada a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição da República, devendo o feito ser processado e julgado perante o Juízo estadual. III - O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, conforme a Súmula 568/STJ. IV - A Agravante não apresenta, no regimental, argumentos suficientes para desconstituir a decisão agravada. V - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no CC n. 152.027/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 3/10/2017.)
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