JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
27/09/2017
Data de publicação
27/11/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/09/2017, p. 27/11/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. 1. A admissibilidade dos embargos de divergência pressupõe que o recorrente demonstre a existência de dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte Superior acerca de uma mesma questão jurídica. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei n. 4.502/1964, art. 79, da Medida Provisória n. 2.158-35/2001 e art. 13 da Lei n. 11.281/2006 - que definem a sujeição passiva, nenhum deles até então afastados por inconstitucionalidade, os produtos importados estão sujeitos a uma nova incidência do IPI quando de sua saída do estabelecimento importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.247.788/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/9/2017, DJe de 27/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 22/11/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do EREsp 1.403.532/SC, submetido ao art. 543-C do CPC/73, modificou o seu anterior entendimento para fixar a tese de que "seja pela combinação dos artigos 46, II, e 51, parágrafo único do CTN - que compõem o fato gerador, seja pela combinação do art. 51, II, do CTN, art. 4º, I, da Lei…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 23/06/2016

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Supe…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/10/2017

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIAL IMPORTADORA. FATO GERADOR DO IPI QUE OCORRE NO ATO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. POSSIBILIDADE DE NOVA EXIGÊNCIA DO MESMO IMPOSTO NA VENDA DO PRODUTO IMPORTADO AO CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DESSA EXAÇÃO. ACÓRDÃO PARADIGMA: ERESP 1.403.532/SC, REL. PARA ACÓRDÃO MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS DO ART. 543-C DO CPC/1973. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE DESPROVIDO. 1. A 1a…

Acórdão

Primeira Seção · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 14/10/2015

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. FATO GERADOR. INCIDÊNCIA SOBRE OS IMPORTADORES NA REVENDA DE PRODUTOS DE PROCEDÊNCIA ESTRANGEIRA. FATO GERADOR AUTORIZADO PELO ART. 46, II, C/C 51, PARÁGRAFO ÚNICO DO CTN. SUJEIÇÃO PASSIVA AUTORIZADA PELO ART. 51, II, DO CTN, C/C ART. 4º, I, DA LEI N. 4.502/64. PREVISÃO NOS ARTS. 9, I E 35, II, DO RIPI/2010…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 02/02/2017

TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incid…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.