- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/02/2017
- Data de publicação
- 19/04/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02/02/2017, p. 19/04/2017
TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTADOR COMERCIANTE. FATO GERADOR. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. SAÍDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIANTE. BITRIBUTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A presente controvérsia foi dirimida pela Primeira Seção deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça. No julgamento, seguindo o rito dos Recursos Repetitivos, do EREsp 1.403.532/SC, de relatoria do Ministro Napoleão Maia Nunes, relator para acórdão Mauro Campbell Marques, concluiu-se que não há qualquer ilegalidade em uma nova incidência do IPI na saída dos produtos de procedência estrangeira do estabelecimento do importador na operação de revenda, mesmo que não tenham sofrido industrialização no Brasil, já que equiparado a industrial pelo art. 4º, I, da Lei n. 4.502/64, com a permissão dada pelo art. 51, II, do CTN. 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.486.239/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe de 19/4/2017.)
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