- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. RESP 1.111.189/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na dicção da Súmula 523/STJ "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 2. O Estado de Minas Gerais previu a utilização da taxa Selic por meio de Lei Estadual (Lei 6.763/1975, com redação atribuída pela Lei 14.699/2003), encontrando-se, desse modo, atendida a exigência para a sua aplicação. 3. No julgamento do REsp 1.111.189/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte decidiu que a taxa Selic incide na repetição de tributos estaduais a partir da data da vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.976/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.