JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 16/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE GERENCIAMENTO, FISCALIZAÇÃO E EXPEDIENTE DO SISTEMA DE TRANSPORTE COLETIVO METROPOLITANO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. RESP 1.111.189/SP, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. 1. Na dicção da Súmula 523/STJ "A taxa de juros de mora incidente na repetição de indébito de tributos estaduais deve corresponder à utilizada para cobrança do tributo pago em atraso, sendo legítima a incidência da taxa Selic, em ambas as hipóteses, quando prevista na legislação local, vedada sua cumulação com quaisquer outros índices". 2. O Estado de Minas Gerais previu a utilização da taxa Selic por meio de Lei Estadual (Lei 6.763/1975, com redação atribuída pela Lei 14.699/2003), encontrando-se, desse modo, atendida a exigência para a sua aplicação. 3. No julgamento do REsp 1.111.189/SP, submetido ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, esta Corte decidiu que a taxa Selic incide na repetição de tributos estaduais a partir da data da vigência da lei estadual que prevê a incidência de tal encargo sobre o pagamento atrasado de seus tributos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.601.976/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017.)
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