- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 13/10/2017
PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SOBRESTAMENTO DO FEITO, EM VIRTUDE DA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EREsp 1.123.371/RS, PELA CORTE ESPECIAL DO STJ. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE FATO E DE DIREITO. MILITAR TEMPORÁRIO. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE. RELAÇÃO DE CAUSA E FEITO ENTRE A DOENÇA INCAPACITANTE E O SERVIÇO MILITAR. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Desnecessário o sobrestamento do presente feito até final julgamento do EREsp 1.123.371/RS, pela Corte Especial do STJ, diante da ausência de similitude fática e de direito entre a questão ali discutida e aquela existente no caso concreto. 2. Tendo o Tribunal de origem, à luz do conjunto probatório dos autos, firmado a compreensão no sentido de que o agravado encontra-se definitivamente incapacitado para o serviço castrense, em razão de doença que guarda relação de causa e efeito com aquela atividade, rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.475.430/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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