- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/10/2017
- Data de publicação
- 13/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/10/2017, p. 13/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MILITAR. REFORMA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, "a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca [...] da inexistência de incapacidade do autor para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa civil, [...] tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp 1.054.036/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/6/2017). 2. Caso em que o Tribunal de origem julgou a demanda ao fundamento de que a parte autora, ora agravante, não faria jus à reforma militar pleiteada, haja vista que a doença que o acomete seria pré-existente ao serviço militar obrigatório, não guardando com este qualquer nexo causal; ademais, referida moléstia somente o teria deixado temporariamente incapaz para o serviço militar. A alteração das conclusões firmadas no acórdão recorrido encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.054.036/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 19/6/2017. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.429.211/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 13/11/2017.)
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