- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 09/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 09/11/2017
TRIBUTÁRIO. IPTU. RESPONSABILIDADE. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. OPOSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. 1. Por força do art. 123 do CTN, "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 2. Em razão da natureza contratual da locação firmada entre o particular e a Administração Pública, deve-se observar a norma do art. 123 do CTN, ainda que se revele contrário à boa prática da moralidade o não cumprimento da obrigação contratual pela municipalidade e sua posterior exigência do particular, em execução fiscal. 3. Em recurso especial, não é adequada a verificação da ocorrência da prescrição na hipótese de a revisão da conclusão do acórdão recorrido, no que diz respeito à demora no cumprimento do ato citatório, depender do reexame fático-probatório (Súmula 7 do STJ). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.384.263/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 9/11/2017.)
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