- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2020
- Data de publicação
- 17/09/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/09/2020, p. 17/09/2020
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LEGITIMIDADE ATIVA. LOCATÁRIO. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. INOPONIBILIDADE DAS CONVENÇÕES PARTICULARES AO FISCO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte sustenta sua legitimidade para pleitear a restituição dos valores na medida em que o contrato de locação prevê a responsabilidade da agravante pelo pagamento do tributo. A interpretação das cláusulas do contrato de locação esbarra no óbice da Súmula n. 5/STJ. 2. Ademais, vale destacar que as convenções particulares não são oponíveis ao Fisco. A relação tributária se estabelece entre o Fisco, de um lado, como seu sujeito ativo, e, de outro, o contribuinte, como seu sujeito passivo. É uma relação de natureza objetiva, em que não devem ser admitidos elementos estranhos, a teor do disposto no art. 123 do Código Tributário Nacional. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.644.014/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 17/9/2020.)
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