- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL. TERCEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 3º, do CPC/2015 autoriza que, na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa seja elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da referida sanção. 3. Hipótese em que reproduzida, pela terceira vez, idêntica pretensão deduzida em sede de aclaratórios opostos anteriormente pela ora embargante - noticiando julgamento de recurso repetitivo -, a qual nem sequer teve admitido o seu apelo nobre pelo Tribunal de origem e conhecido o agravo interno por esta Turma - à vista da incidência da Súmula 182 do STJ -, o que manifesta o caráter protelatório do presente recurso. 4. À vista do valor atribuído à causa (R$ 10.000,00), o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 664.303/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 19/12/2017.)
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