JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
28/09/2017
Data de publicação
06/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 28/09/2017, p. 06/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO ARESTO EMBARGADO, AO ARGUMENTO DE QUE IMPUGNOU TODOS OS FUNDAMENTOS DO JULGADO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 182/STJ E 283/STF PELO JULGADO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DO ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO, QUE DEMANDA A APRESENTAÇÃO DE PROPOSIÇÕES LOGICAMENTE INCONCILIÁVEIS NA DECISÃO, O QUE INOCORREU NA HIPÓTESE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR DA AÇÃO REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração consubstanciam insurgência de natureza peculiar, cujo objetivo é esclarecer o real sentido de decisão eivada de obscuridade, contradição ou omissão. Precedente: AgRg nos EDcl no Ag 975.503/MS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJe 11.9.08. 2. Na presente demanda, ao julgar o Apelo Nobre do Órgão Acusador, a douta 1a. Turma desta Corte Superior proclamou que o Recurso Especial não atacou devidamente os fundamentos do acórdão recorrido; incumbe ao recorrente infirmar, nas razões do Recurso Especial, todos os fundamentos que, individualmente, dão suporte ao acórdão que se pretende reformar, sob pena de não conhecimento da irresignação. Aplicação, por analogia, dos Enunciados 182 da Súmula do STJ e 283 da Súmula do STF (fls. 970). 3. Ao que se denota da espécie, não há assertivas logicamente contraditórias no ponto referenciado, uma vez que, se não foram atacados todos os fundamentos do julgado recorrido, impõe-se a aplicação dos enunciados sumulares. A toda evidência, não há contradição alguma na conclusão alcançada pelo acórdão embargado, portanto. 4. Embargos de Declaração do autor da ação rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.342.860/BA, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2017, DJe de 6/12/2017.)
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