- Relator(a)
- Ministro Lázaro Guimarães
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 22/05/2018, p. 25/05/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRADIÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDA. CORREÇÃO DO VÍCIO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. REMANESCE OUTRO FUNDAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADO. MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração têm por objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada (CPC/2015, art. 1.022). 2. No caso, razão assiste em parte ao embargante, quanto à existência de contradição, pois os fundamentos da decisão monocrática referentes à aplicação da Súmula 283/STF foram, sim, impugnados. No entanto, apesar dessa correção, remanesce a aplicação da Súmula 182/STJ, pois o fundamento alusivo à não demonstração do dissenso pretoriano não foi impugnado nas razões do agravo interno. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, para sanar contradição, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.292.313/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 25/5/2018.)
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