JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DESNECESSIDADE DA PRESENÇA DE ELEMENTO ANÍMICO NA CONDUTA DOS RÉUS ASSENTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. QUESTÃO QUE PRESCINDE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS, DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO. ENTENDIMENTO QUE DESTOA DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Nos termos da Súmula 568/STJ, "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Ademais, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando for possível a submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. 2. Caso que não reclama o reexame de fatos ou provas, porquanto o acórdão recorrido assentou, de forma genérica, que não se faz necessária a presença do elemento subjetivo na conduta de agentes implicados em ações civis públicas por ato de improbidade administrativa (em outras palavras, não se pretende, por meio da revisão de premissas fáticas, saber se, na espécie, os réus agiram com dolo ou culpa). Logo, o juízo que se impõe restringe-se ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui ao quadro fático-probatório delineado no acórdão, razão pela qual não incide, no caso, o anteparo sumular 7/STJ. 3. O entendimento perfilhado pelo Tribunal de origem destoa da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a responsabilização objetiva e exige, para a configuração do ato de que trata o art. 10 da Lei nº 8.429/92, a presença, ao menos, de culpa na conduta do agente. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.594.103/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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