- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 18/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 03/10/2017, p. 18/10/2017
ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ESCREVENTE DE CARTÓRIO NOTARIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PREVENÇÃO PARA JULGAMENTO DO WRIT. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 235/STJ. EMISSÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS EM NOME DA SERVENTIA. FALTA AO DEVER DE DILIGÊNCIA. SERVIDORA REINCIDENTE. APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE DEMISSÃO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. INFRAÇÃO PREVISTA NO ART. 237, IX, DA LC ESTADUAL N. 46/1994, À QUAL SE COMINA A SANÇÃO IMPOSTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Os autos são oriundos de mandado de segurança impetrado com vistas a anular o processo administrativo disciplinar, que culminou na demissão da impetrante do cargo de escrevente juramentada do Cartório do 1º Ofício do Juízo de Cariacica, decorrente de conduta profissional desidiosa, assim entendida como a falta ao dever de diligência no cumprimento de suas funções. 2. A infração administrativa imputada à recorrente diz respeito à emissão de cheques em nome da serventia sem provisão de fundos, sendo que, embora a Comissão Processante tenha sugerido a aplicação da penalidade de suspensão, o Corregedor Geral de Justiça do TJES entendeu pela aplicação da penalidade de demissão com base no art. 237, IX, da LC Estadual 46/1994, tendo em vista a gravidade da conduta e o fato da servidora já possuir duas penalidades em sua ficha funcional. 3. Há de se afastar a alegação de ofensa à regra de prevenção para julgamento do writ, seja porque não há nos autos documentos que comprovem a dependência entre os processos apontados, seja porque já transitaram em julgado, o que atrai a incidência da Súmula nº 235/STJ. 4. Tampouco se vislumbra nulidade na decisão administrativa atacada por ausência de fundamentação, na medida em que, ainda que diversa da proferida pela Comissão Processante, a autoridade coatora proferiu análise dos elementos de prova extraídos na investigação empreendida, decidindo de forma motivada e fundamentada. 5. Tendo sido cabalmente comprovada a conduta omissiva e desidiosa da recorrente e enquadrando-se essa no art. 237, IX, da LC 46/94 (Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Espírito Santo), não há falar em excesso na fixação da pena administrativa. 6. Recurso não provido. (RMS n. 44.470/ES, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 18/10/2017.)
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