- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2019
- Data de publicação
- 09/08/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 04/06/2019, p. 09/08/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. FORMAÇÃO DE COMISSÃO PROCESSANTE PARA APURAR AS FALTAS FUNCIONAIS ATRIBUÍDAS AOS NOTÁRIOS E REGISTRADORES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESNECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE. AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - As questões relativas à afronta ao princípio da proporcionalidade na aplicação da pena e ao vício de intimação por descumprimento do art. 26, § 2º, da Lei n. 9.784/1999 não constituem objeto da impetração, porquanto não foram suscitadas na petição inicial, o que configura indevida inovação recursal, inviabilizando o conhecimento do recurso relativamente a esses pontos. III - O art. 32 da Lei n. 8.935/1994 estabelece as penas aplicáveis aos oficiais de registro, por grau de gravidade, havendo previsão expressa da perda da delegação, razão pela qual a comprovação de falta gravíssima, como no caso em exame, atrai a incidência da penalidade mais severa. IV - O fato de a penalidade de perda da delegação não constar no art. 33 da Lei 8.935/1994 não impossibilita sua aplicação. Tal norma traz rol apenas exemplificativo e bastante genérico da gradação a ser observada na fixação das penalidades, razão pela qual não pode ser tido como parâmetro absoluto para eventual exclusão da tipicidade da conduta. V - Esse lapso técnico cometido pelo legislador jamais poderá levar à conclusão de que a sanção de perda da delegação não possa ser aplicada em nenhuma hipótese no âmbito de um processo administrativo. Compreensão diversa tornariam inócuas as normas contidas nos arts. 32, VI, e 35 do apontado diploma, o que não se permite numa interpretação sistemática da matéria, além de desprezar os princípios que regem a Administração Pública, notadamente o da moralidade. VII - Os oficiais de registro não são funcionários públicos, mas agentes públicos exercentes de serviço público delegado, não estando, portanto, diretamente sujeitos ao Estatuto dos Servidores do respectivo estado. A pretendida aplicação subsidiária dos regramentos previstos na Lei Estadual n. 10.261/1988, quanto à necessidade de formação de comissão processante, apenas ocorreria no caso de omissão da norma especial, na espécie, as Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais, elaboradas pela Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de São Paulo, lacuna que não se verificou. VIII - Assim, não há necessidade de formação de comissão processante, cabendo ao Juiz Corregedor Permanente a condução das sindicâncias e dos processos administrativos disciplinares que envolvam os oficiais de registro a ele vinculados, nos termos da legislação de regência. IX - O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação. X - Recurso ordinário parcialmente conhecido e improvido. (RMS n. 57.836/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 9/8/2019.)
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