JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/09/2017
Data de publicação
07/12/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/09/2017, p. 07/12/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA. COMPETÊNCIA PARA A FISCALIZAÇÃO E APURAÇÃO DISCIPLINAR. PODER JUDICIÁRIO DOS ESTADOS-MEMBROS. APLICAÇÃO DE SANÇÃO DE PERDA DE DELEGAÇÃO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. 1. Compete ao Poder Judiciário a fiscalização dos atos dos notários, dos registradores e de seus prepostos, bem como, de acordo com a organização judiciária local, aos seus órgãos a aplicação de sanção disciplinar ao delegatário faltoso. Precedentes. 2. A eventualidade de a legislação local prever a concorrência do Governador do Estado para a outorga da delegação não impede o exercício disso por autoridade judiciária, tampouco no concernente à aplicação de sanção disciplinar, vez que tal competência funda-se em normativo constitucional (art. 236, § 1.º, da Constituição da República) e em lei federal (Lei 8.935/1994). 3. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (RMS n. 52.659/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe de 7/12/2017.)
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