- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2018
- Data de publicação
- 23/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/05/2018, p. 23/11/2018
ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C DEMOLITÓRIA. EDIFICAÇÃO EM FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NON AEDIFICANDI. CONSTRUÇÕES ÀS MARGENS DE FERROVIA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 7. 1. Trata-se de Recursos Especiais que questionam Acórdão que, confirmando a sentença, determinou a demolição de construções existentes às margens de ferrovia concedida pela União a particular, assegurando a posse ao concessionário do serviço público. 2. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. 3. A definição dos limites sobre os quais foi avaliado o avanço ou não das construções existentes às margens da ferrovia com o fim de respeitar a faixa de domínio da União e a área não edificável esteve baseada em laudo pericial produzido em 1ª instância, por meio do qual não se definiu qual a faixa de domínio do imóvel no caso concreto, fixando a área não edificável em 15 metros, consoante previsão legal. Analisar a tese defendida no Recurso Especial sobre a matéria exige revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Pela descrição do quadro fático relatado no Acórdão recorrido quanto à localização do imóvel, mostra-se indiferente a alteração do fundamento da decisão para firmar o avanço do imóvel em faixa de domínio, considerando que a consequência jurídica para o fato é idêntica: a vedação da existência de construções nas referidas áreas, seja por ser a faixa de domínio de propriedade da União, seja por ser a área não edificável uma limitação ao direito de propriedade. 5. Os efeitos de eventual coisa julgada no presente processo estarão restritos apenas às partes processuais, não se apresentando legítimo o interesse recursal da concessionária em alterar a fundamentação do Acórdão recorrido para que a limitação do direito de construir se estabeleça a partir da faixa de domínio, que, no caso concreto, não foi definida pelos juízos de origem. 6. Não merece conhecimento o capítulo do recurso que questiona a fixação da condenação na obrigação de fazer de "demolir o muro frontal e reformar o prédio residencial, recuando-o 1,25m do eixo da linha férrea", considerando que o tema não foi debatido no Acórdão recorrido, nem foram interpostos Embargos de Declaração no momento processual próprio para a integração do julgado. 7. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ (Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo). Precedente: REsp 872.706/RJ, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22.02.2007, p. 169. 8. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 9. A pretensão recursal utiliza-se de fundamentos constitucionais (o direito à moradia) para assegurar a posse do imóvel, sendo incabível a sua discussão em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do STF. 10. Recursos Especiais conhecidos em parte para, nessa parte, ser negado provimento. (REsp n. 1.706.981/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 23/11/2018.)
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