- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Cuida-se de recurso que visa desconstituir acórdão do Tribunal de origem que declarou nula a CDA e extinguiu a execução fiscal. 2. Conforme se observa nos fundamentos assentados no decisum recorrido, "a Certidão de Dívida Ativa (fls. 42-44) não esclarece o valor originário da dívida, nem mesmo o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em contrato". 3. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ, que assim estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.663.640/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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