- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 17/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 17/10/2017
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. VINTE ANOS. SÚMULA 119/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Consta-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2. O termo inicial do prazo prescricional ocorreu em 2.7.1979, data da ocupação do imóvel. O Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER/PR foi citado em 7.3.1990; entretanto o Departamento Nacional de Estradas e Rodagem - DNER, litisconsorte passivo, foi citado apenas em 10.8.2006, quando superado o prazo de vinte anos estabelecido pelo antigo Código Civil. 3. Dessarte, com fundamento no art. 550 do Código Civil de 1916, o STJ firmou a orientação de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos" (Súmula 119/STJ). 4. Ao contrário do entendimento do juiz de primeiro grau, adotado pelo Tribunal a quo, por isso analisado neste momento, a demora na citação do DNER não se deveu "ao longo e complicado procedimento instrutório" nem as "questões atinentes à extinção do DNER, sua inventariança e sucessão". Na verdade, os recorridos esqueceram de apontar todos os componentes da relação jurídico-processual, apesar de ainda estarem protegidos pelo antigo prazo de vinte anos, estabelecido no art. 550 do antigo Código Civil. 5. No caso, o DNER foi omitido do polo passivo da demanda, o que apenas aconteceu em 2006 a pedido do Ministério Público estadual, quando já havia ocorrido a prescrição. Dessarte, o Princípio da Realização da Justiça não pode superar o Princípio da Segurança Jurídica na hipótese sub judice, pois os recorridos possuíam todas as condições de indicarem corretamente os réus da demanda. De outra forma, o Poder Judiciário transformaria a justiça aparente em injustiça permanente. 6. Por último, acrescento que os ditos "entraves corriqueiros que surgiram durante a marcha processual" aconteceram após a tardia citação do DNER, o que em nada atrapalhou a citação do órgão federal de estradas e rodagem. Reputo prejudicada a discussão sobre a sucessão do DNER pelo DNIT, porquanto a prescrição do direito de pretensão contra o primeiro ocorre também quanto ao segundo. 7. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.675.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017.)
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