JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
16/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. JUNTADA DE DOCUMENTOS 24HRS ANTES DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA SUPERVENIENTE. NOVOS FUNDAMENTOS NÃO AGREGADOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PACIENTE REINCIDENTE. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. 23 QUILOGRAMAS DE COCAÍNA. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício. 2. A tese de nulidade processual por cerceamento de defesa em razão de ter sido indeferida a oitiva, como testemunha, de advogada mencionada pelo réu no interrogatório não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que afasta a competência desta Corte Superior sob pena de incidir em indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Muito embora a transcrição tenha sido juntada apenas um dia antes da audiência, o conteúdo das gravações já havia sido disponibilizado às partes há muito mais tempo, não havendo que se falar em desconhecimento das conversas degravadas. A degravação é apenas a transcrição do conteúdo dos arquivos de áudio para meio físico, todavia, com a disponibilização dos arquivos de áudio às partes não há que se falar em cerceamento de defesa ou desconhecimento das conversas realizadas pela juntada posterior de suas transcrições. A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da antecipação da prova, restringindo-se a sustentar que não tinha conhecimento do conteúdo das interceptações telefônicas antes da realização da audiência de instrução em que foram ouvidos os policiais responsáveis pelas investigações. Comprovação disso está no fato da defesa, nas alegações finais, não especificar quais fatos deixaram de ser esclarecidos ou quais perguntas deixaram de ser feitas quando da realização da audiência que se pretende anular. 4. Esta Quinta Turma possui firme entendimento no sentido de que a manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo. Precedente. 5. Considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. Presentes elementos concretos a justificar a imposição da segregação antecipada. As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a maior periculosidade social do paciente, evidenciada pela reincidência e pela grande quantidade de droga apreendida (23 quilogramas de cocaína), circunstâncias que autorizam a imposição da medida extrema para garantia da ordem pública. Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação e tampouco em aplicação de medida cautelar alternativa. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 398.779/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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