- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. GDPCAR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. 1. A parte recorrente sustenta que o art. 535 do CPC/1973 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito. Incide, nesse ponto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O Recurso Especial vocaciona-se a defender a higidez do direito objetivo e a unificar a jurisprudência em matéria infraconstitucional. Assim sendo, é imprescindível que a parte insurgente traga à apreciação do STJ os dispositivos legais que teriam sido violados por ocasião de julgados emanados das instâncias inferiores. 3. No caso dos autos, verifica-se que não houve demonstração clara e precisa sobre quais artigos de lei federal teriam sido malferidos, o que impede a análise do apelo nobre, ante a deficiência da sua fundamentação. Aplica-se, portanto, a Súmula 284/STF. 4. Ademais, a argumentação posta nas razões recursais trata unicamente de questões constitucionais. É incabível a análise pelo Superior Tribunal de Justiça de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.682.139/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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