- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/04/2014
- Data de publicação
- 07/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 01/04/2014, p. 07/04/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. GDATA. GDPGTAS. GDPGPE. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. As alegações de ofensa ao art. 535 do CPC não devem ser realizadas de forma genérica, ou seja, sem apontar com exatidão o dispositivo que padeceria de vício e a sua relação com o deslinde da controvérsia. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O tema da extensão aos aposentados e pensionistas das parcelas salariais denominadas GDATA, GDPGTAS e GDPGPE foi analisado pela Corte de origem à luz da interpretação constitucional e da isonomia entre servidores ativos e inativos. Nessa esteira, revela-se imprópria a insurgência quanto à matéria constitucional veiculada nas razões recursais, nos termos do art. 105, inc. III, da CF, sob pena de invasão da competência exclusiva do STF. 3. Nos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, a identidade fática entre os acórdãos confrontados há de ser demonstrada, nos termos do art. 255, § 2º, do RISTJ, a fim de evidenciar a necessidade da uniformização jurisprudencial preceituada na Carta Magna. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.436.628/CE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 1/4/2014, DJe de 7/4/2014.)
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