JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/03/2019
Data de publicação
30/05/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 30/05/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Caso em que a recorrente sustenta que a propositura de execução individual estaria obstada pelo fato de ainda estar em curso execução coletiva: "não se pode admitir (...) a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, que abranjam as pretensões executivas das mesmas pessoas, sob o risco de que estas pessoas que promoveram a execução individual venham a receber os valores às mesmas devidos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, com violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil". 2. Sobre a questão, o Tribunal regional consignou: "Naqueles autos [Embargos à Execução no. 2006.5101015169-2] a certidão informa o extravio dos autos e a impossibilidade de se emitir certidão de objeto e pé, que possibilitaria o ajuizamento das execuções individuais, como previsto na sentença ali proferida. Chega a ser pueril a alegação de que se houve o extravio dos autos não seria possível certificar a inexistência do trânsito em julgado. O que se constata é que o processo está desaparecido e que sem ele não é possível dar qualquer prosseguimento ao feito, seja pelo processamento de eventual recurso, seja pela constatação de possível inexistência deste. Ou seja, sem a certeza do trânsito em julgado não é possível dar prosseguimento a esta execução. Mas o ponto é que a ação coletiva, e mesmo quando se admite a problemática execução coletiva, não impede que cada interessado possa mover a sua execução, renunciando à via coletiva. Com mais forte razão isso ocorre quando, na ação coletiva, agora extraviada, já foi determinada a execução individual. Quanto à inexigibilidade do título judicial ora em execução, cabe ressaltar que ele tem origem no processo n° 97.0106741-0, cuja sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2003 (fl. 57). (...) Por fim, não há a litispendência. (...) Os beneficiários do título judicial podem renunciar expressamente às benesses da execução coletiva e ajuizar execução individual do título judicial formado na ação coletiva. (...) Deve ser anotado nos autos da execução coletiva, em processo de restauração, mas por ora extinta, que os aqui exeqüentes renunciaram às benesses da execução coletiva". 3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. O que ocorre é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, previstos no art.103, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas ações individuais no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 4. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (em especial, o de que a execução coletiva, por ora extinta, determinou a execução individual da sentença) não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.675/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/05/2018

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. RENÚNCIA AO DIREITO NA EXECUÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO. COMPENSAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ E 282/STF. Trata-se, na origem, de Embargos à Execução propostos pela parte recorrente, que pugnava pelo acolhimento de litispendência entre a ação coletiva e a ação individual, a qual, em fase de cumprimento de sentença, realizava a execução das diferenças remuneratórias relacionadas ao…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 03/10/2017

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA QUESTÃO OMITIDA. SÚMULA 284/STF. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Na hipótese dos autos, não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, a parte recorrente alega de forma genérica a o…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 07/02/2017

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência do STJ entende que "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação."(REsp 995.932/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008). 2. Recurso Especial não provido. (REsp n. 1.639.676/RJ, relator M…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 19/02/2019

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS DA AÇÃO COLETIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO INDIVIDUAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de Origem se manifestou acerca do ponto suscitado pela parte. Não se pode, portanto, dizer que o v. acórdão restou omisso com relação aos temas suscitados, mas que se decidiu de forma contrária à pretensão da parte. 2. O autor da ação ind…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 06/09/2018

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. REAJUSTE DE 3,17%. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 884 E 885 DO CCB. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executa…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.