- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/03/2019
- Data de publicação
- 30/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/03/2019, p. 30/05/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. TÍTULO EXECUTIVO ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA. LITISPENDÊNCIA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Caso em que a recorrente sustenta que a propositura de execução individual estaria obstada pelo fato de ainda estar em curso execução coletiva: "não se pode admitir (...) a coexistência de dois processos judiciais, um coletivo e outro individual, que abranjam as pretensões executivas das mesmas pessoas, sob o risco de que estas pessoas que promoveram a execução individual venham a receber os valores às mesmas devidos em duplicidade, na execução coletiva e na execução individual, com violação aos artigos 884 e 885 do Código Civil". 2. Sobre a questão, o Tribunal regional consignou: "Naqueles autos [Embargos à Execução no. 2006.5101015169-2] a certidão informa o extravio dos autos e a impossibilidade de se emitir certidão de objeto e pé, que possibilitaria o ajuizamento das execuções individuais, como previsto na sentença ali proferida. Chega a ser pueril a alegação de que se houve o extravio dos autos não seria possível certificar a inexistência do trânsito em julgado. O que se constata é que o processo está desaparecido e que sem ele não é possível dar qualquer prosseguimento ao feito, seja pelo processamento de eventual recurso, seja pela constatação de possível inexistência deste. Ou seja, sem a certeza do trânsito em julgado não é possível dar prosseguimento a esta execução. Mas o ponto é que a ação coletiva, e mesmo quando se admite a problemática execução coletiva, não impede que cada interessado possa mover a sua execução, renunciando à via coletiva. Com mais forte razão isso ocorre quando, na ação coletiva, agora extraviada, já foi determinada a execução individual. Quanto à inexigibilidade do título judicial ora em execução, cabe ressaltar que ele tem origem no processo n° 97.0106741-0, cuja sentença transitou em julgado em 30 de setembro de 2003 (fl. 57). (...) Por fim, não há a litispendência. (...) Os beneficiários do título judicial podem renunciar expressamente às benesses da execução coletiva e ajuizar execução individual do título judicial formado na ação coletiva. (...) Deve ser anotado nos autos da execução coletiva, em processo de restauração, mas por ora extinta, que os aqui exeqüentes renunciaram às benesses da execução coletiva". 3. O Código de Defesa do Consumidor dispõe, em seu art. 104, que as ações coletivas referentes a direitos e interesses difusos e direitos coletivos não induzem litispendência para as ações individuais. O que ocorre é que os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes, previstos no art.103, não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida a suspensão destas ações individuais no prazo de 30 dias, contados a partir da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. 4. Ademais, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem capazes de manter o acórdão hostilizado (em especial, o de que a execução coletiva, por ora extinta, determinou a execução individual da sentença) não foram atacados pelo recorrente. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se conhece de Recurso Especial quanto a matéria não especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula 282/STF. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.721.675/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 30/5/2019.)
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