JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
23/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 20/09/2021, p. 23/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. SÚMULA N. 83/STJ. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. O prazo para interposição da apelação é de 15 (quinze) dias, a teor do que dispõe o art. 508 do CPC. No caso, não logrou o recorrente demonstrar a alegada tempestividade do recurso. 2. De acordo com a jurisprudência do STJ, a suspensão dos prazos processuais influencia somente recursos cujo termo inicial ou final recaia em alguma das datas sem expediente forense, acarretando sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do art. 184, § 1°, do CPC/1973 (art. 224 do CPC/2015). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.724.054/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.)
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