JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Carlos Ferreira
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/12/2018
Data de publicação
17/12/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 11/12/2018, p. 17/12/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO CURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense em seu curso não o interrompe nem suspende, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte (arts. 178 e 184, § 1º, do CPC/1973). 2. "Um dos requisitos de admissibilidade dos recursos é a tempestividade, implicando dizer que deve ser interposto dentro do prazo peremptório estabelecido em lei, sob pena de preclusão ou, em se decidindo o mérito da causa, de formação da coisa julgada" (REsp n. 1.129.215/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 06/04/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.196.914/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 17/12/2018.)
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