JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte tem entendimento de que, nos termos dos arts. 178 e 184, § 1º, do CPC/1973, iniciado o prazo recursal, a existência de feriado ou a suspensão de expediente forense não interrompe nem suspende a sua contagem. 2. Na hipótese, o Tribunal local consignou que a sentença foi proferida no dia 13/6/2014, tendo o advogado realizado a leitura de intimação no dia 13/6/2014. Iniciando-se a contagem de prazo recursal em 16/6/2014 - primeiro dia útil subsequente ao da intimação da decisão -, nos termos do art. 184 do CPC/1973, o termo final ocorreu em 30/6/2014. Entretanto a apelação foi interposta somente no dia 2/7/2014, configurada, portanto, a sua intempestividade. 3. Se o conteúdo normativo contido nos dispositivos apresentados como violados não foi objeto de debate pelo Tribunal de origem, evidencia-se a ausência do prequestionamento, pressuposto específico do recurso especial. Incidem, na espécie, os rigores das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 963.911/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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