- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. DILIGÊNCIAS DO INSS INCONCLUSIVAS. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. REVOLVIMENTO DE MATERIAL PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. O inconformismo cujo real escopo é reformar o decisum, não tem como prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão em sede de Embargos de Declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2. O Tribunal a quo consignou, o INSS não apreciou na esfera administrativa os documentos apresentados pelo autor, pois não consta nos autos do processo administrativo a apreciação da defesa do autor. 3. A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.684.539/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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