- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO POR TRABALHO EDUCACIONAL (GTE). PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA AFASTADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STJ. 1. O acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/1973. Por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida no Enunciado Administrativo 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de 2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. A Corte local, ao afastar a prescrição reconhecida pela sentença, assim se posicionou: "Assim, o débito exequendo originou-se de decisão judicial favorável aos exequentes, proferida em sede de Mandado de Segurança Coletivo que transitou em julgado em 7 de abril de 2007. O Centro do Professorado Paulista, em defesa de seus associados, deu início à execução dos atrasados, requerendo a expedição de ofício à Autoridade impetrada, determinando-se o imediato cumprimento da ordem, para apostilar e pagar imediatamente a Gratificação por Trabalho Educacional aos aposentados associados da entidade. Como se vê, o Sindicato iniciou a execução do julgado. Assim, ainda que representados pela entidade, a exequente busca o recebimento de seus créditos desde então. Por isso o fato de a presente execução individual ter sido ajuizada em 14 de janeiro de 2013 não implica prescrição nem mesmo das parcelas" (fls. 229-230, e-STJ). 3. Todavia, não consta das razões do Recurso Especial argumento no sentido de impugnar fundamento basilar utilizado pelo acórdão recorrido para afastar a prescrição, ou seja, de que o autor do processo coletivo teria promovido a execução, e de que isso seria capaz de manter, por si só, o acórdão recorrido. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.685.568/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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